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Bar da marca vale a pena para uma cervejaria?

Muitas cervejarias estão visualizando a oportunidade de aumentar seus faturamentos e margens ao vender suas cervejas diretamente ao consumidor final, tanto na própria fábrica quanto em bares da marca. Nesse momento, surge aquela dúvida: se estou enviando a cerveja vender em um bar que é uma filial da minha cervejaria, trata-se apenas de uma transferência física ou há algum imposto que preciso considerar?

Como a cervejaria está enviando produtos para fora da fábrica mas ainda não realizou a venda, ela precisa emitir uma nota fiscal que permita essa movimentação. Para isso, ela emitirá a nota utilizando a operação de “Transferência de produção do estabelecimento”.

Além disso, a cervejaria precisará recolher a substituição tributária sobre o valor da operação, mesmo sendo para uma filial e mesmo não tendo ainda realizado a venda.

Ok, não é a resposta que gostaríamos, mas agora que sabemos isso, surge mais uma dúvida…

Se eu já emiti uma nota fiscal e vou recolher o imposto referente a toda a cerveja enviada para o bar, o que acontece quando eu vender cerveja para o consumidor final?

Bom, pelo menos aqui há uma boa notícia: como já recolhemos o imposto na remessa, não vamos precisar recolher novamente na venda para o consumidor final. Mas, atenção:  todas as vendas dessa mercadoria que forem realizadas precisam da emissão de uma nota fiscal com a operação de “Venda de produção do estabelecimento realizada externamente”. Essa operação indica para o governo estadual que não deve haver nova cobrança de ICMS, uma vez que ela já foi realizada na nota de transporte.

Até aí tudo, bem, mas e se a cervejaria não vender toda a cerveja no bar e resolver mandar uma parte de volta para fábrica?

Nesse caso, o bar devera emitir a nota fiscal de “Transferência de produção do estabelecimento” destacando o ICMS-ST proporcional. Assim, o valor do ICMS-ST referente à quantidade retornada nessa nota poderá ser “descontado” do valor constante na nota anterior, de modo que a cervejaria pagará apenas o imposto referente à quantidade vendida (ou ainda no estoque) do bar.

E qual a importância desse tema para as cervejarias que utilizam esse modelo de negócio?

O motivo é que, por desconhecer a necessidade do recolhimento de ST na remessa para uma filial, muitas cervejarias acabam incorrendo em erro e, com isso, correm o risco de ter problemas tributários. Tanto que, recentemente, a Secretaria da Fazenda do RS notificou várias fábricas devido à ausência do destaque do ICMS-ST nas notas fiscais referentes a essas operações.

Mas então, vale a pena ter um bar da fábrica, se eu vou pagar ICMS-ST quando enviar a cerveja para ele?

É claro que a cobrança da Substituição Tributária no ponto de saída aumenta consideravelmente a carga tributária, e a cervejaria acaba pagando a ST numa operação que busca apenas transferir o produto para um ponto de venda próprio para realizar a venda ao consumidor final. Tanto que, se a venda para o consumidor final ocorresse diretamente na fábrica, a ST não seria aplicada, pois ela não incide nesse tipo de operação, e isso vale, também, para vendas ao consumidor final feitas pela internet ou em delivery que sejam enviadas da fábrica.

Mas sim, ainda assim, vale a pena ter um bar da marca! 

Sim, pois, como a cervejaria já recolheu o ICMS-ST no valor de saída da fábrica, ela não precisará recolher o novamente na venda para o consumidor final no bar, que costuma ter um valor agregado maior do que o valor praticado diretamente na fábrica.

Por exemplo, se uma cervejaria no SIMPLES emite uma nota fiscal com um custo de mercadoria de R$ 10,00 o litro, ela precisará recolher R$ 3,50 de ICMS-ST, de modo que o valor final do produto será R$ 13,50. Sobre esse valor, ela ainda precisará recolher o SIMPLES, e, supondo, para fins do exemplo, uma tributação de 7% do SIMPLES, isso significaria R$ 0,70 de imposto.

Desse modo, supondo que o custo por litro produzido foi de R$ 8,00 e a cervejaria colocou uma margem de R$ 2,00 que resultaram nos R$ 10,00, ela teria uma margem final de (R$ 2 – R$ 0,95) = R$ 1,30 e R$ 1,30 / R$ 13,50, deixa uma margem de aproximadamente 9,6%.

Já no caso da venda no bar, o estabelecimento receberá da cervejaria por R$ 13,50 já com a ST paga. Se a venda for feita por R$ 27,00 o litro, o bar precisará recolher apenas a tributação referente ao SIMPLES. Supondo os mesmos 7% de alíquota, isso resultará em R$ 27 * 7% = R$ 1,89.

Assim, o bar teria uma margem de R$ 27,00 – R$ 13,50 – R$ 1,89 = R$ 11,61. Entretanto, como já havia uma margem de R$ 1,30 da operação anterior, a margem total seria de (R$ 1,30 + R$ 11,61) = R$ 12,91, ou  47% de margem!

Ou seja, um valor de margem 10 vezes maior que a venda na fábrica para outro estabelecimento.

Está parecendo bom demais pra ser verdade? 

É claro que existem outros impostos que incidem na operação e tanto a fábrica quanto o bar têm custos de operação que precisam ser considerados para se chegar à margem de lucro final do negócio. Entretanto, esse exemplo básico que apresentamos já serve como um bom indicativo de que esse tipo de operação pode trazer resultados expressivos para as cervejarias.

E, caso se opte pelo modelo de brewpub (em que o bar/restaurante fica junto com a fábrica) esses ganhos são potencializados, uma vez que não haverá a incidência da ST e as margens da gastronomia podem ser bastante significativas.

Mais uma vez, fica claro que planejar adequadamente a carga tributária envolvida nos modelos de negócio praticados pela cervejaria é fundamental para garantir o cálculo correto das margens de lucro e, também, evitar futuras surpresas com a fiscalização.

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